Cartas precatórias - Comunicado 1951/2017

22/02/2017 19:11

O Comunicado 1951/2017 foi republicado com alteração sobre a regulamentação de distribuição de cartas. Observa-se que a incumbência de distribuição não mais é obrigatória ao advogado do processo, se houver, porém ressalvamos que a distribuição por ele dá agilidade e domínio da informação, pois já fica com o conhecimento do número, tramitação e para acompanhamento.

Leia a íntegra do Comunicado:

(Processo 2015/88481 – alteração Processo 2021/39373) 

  

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos MM. Juízes de Direito, Servidores das Unidades Judiciais e dos Distrib­­­uidores, membros do Ministério Público, membros da Defensoria Pública e aos Senhores Advogados que na distribuição das cartas precatórias expedidas em processo físico ou digital, com justiça gratuita ou paga, em qualquer competência, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal for parte, deverão ser observadas as seguintes regras: 

  

I.          EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA PELO OFÍCIO JUDICIAL - JUÍZO DEPRECANTE 

  

1.         Cartas precatórias expedidas em processo digital: 

 1.1.      Expedir a carta precatória com senha, que fará parte da pasta digital, utilizando   os modelos constantes no  Comunicado SPI 3/2016; 

1.1.1. Suprimido. 

 1.2.      Indicar obrigatoriamente no corpo da carta precatória as principais peças do processo, anotação de justiça gratuita, Segredo de Justiça (Confidencial - conforme  Comunicado 878/2014) e link para acesso às mídias digitais apresentadas por advogados ou partes.  

1.2.1.    As peças principais indicadas no corpo da carta precatória não serão impressas em PDF para anexação na pasta digital, ressalvadas as hipóteses de citação e intimação na área criminal e infância infracional, bem como nos casos de réu preso independentemente da competência do processo de origem. 

  

2.         Cartas precatórias expedidas em processo físico: 

 

2.1.      Expedir a carta precatória de acordo com os modelos institucionais; 

2.2.      Instruir as cartas precatórias com as peças principais digitalizadas, informando no corpo do documento o link para acesso às mídias digitais apresentadas por advogados ou partes.   

 

 3.         Cartas precatórias expedidas em processo com segredo de justiça: 

  

3.1.      Seguir rigorosamente o disposto no Comunicado CG 878/2014 quando o processo físico ou digital tramitar em segredo de justiça. 

 

4.         Cartas precatórias com vítima/testemunha protegida: 

 

4.1.      Observar o disposto no Provimento 32/2000. Os dados da vítima ou testemunha protegida não farão parte da pasta digital; 

4.2.      Indicar no corpo da carta precatória a existência de vítima/testemunha protegida, incumbindo ao escrivão do Ofício do juízo deprecado entrar em contato com o juízo deprecante para obter os dados. 

 

5. As cartas precatórias a serem cumpridas no âmbito deste Tribunal de Justiça de São Paulo serão encaminhadas diretamente pelo Juízo Deprecante após a conferência da comprovação do recolhimento da taxa para a distribuição no Juízo Deprecado (10 UFESPs – Guia DARE Código 233-1) e despesas correspondentes, exceto nos casos de justiça gratuita e dispensa legal. 

 

5.1. O comprovante do recolhimento da taxa para a distribuição e despesas correspondentes deverão acompanhar a Carta Precatória.  

 

6. As audiências gravadas ou importadas para o sistema SAJPG5 poderão ser acessadas por meio da consulta processual, via E-SAJ, mediante uso da senha indicada no corpo da precatória. 

 

7. Entre as Comarcas que integram o compartilhamento de mandados, fica vedada a expedição de carta precatória para atos de mera comunicação (citação, intimação e notificação) nos processos digitais.  

 

8. Sempre que possível, deverão ser utilizadas as salas de teleaudiências, oportunidade em que será dispensada a expedição de carta precatória.  

 

II.         EXCEÇÃO À TRAMITAÇÃO DIGITAL DAS CARTAS PRECATÓRIAS EXPEDIDAS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 

  

 1.         Tramitarão fisicamente: 

 1.1.      As cartas precatórias expedidas fisicamente antes da publicação do Comunicado nº 155/2016. 

1.2.      Suprimido. 

1.3.      Suprimido. 

 

2.         Os Setores de Protocolo e Distribuidores não deverão receber cartas precatórias físicas quando não enquadradas nas exceções supramencionadas, exceto as que forem expedidas por outros Tribunais. 

  

III. DISTRIBUIÇÃO POR DEFENSORES CONSTITUÍDOS E DEFENSORES DATIVOS/NOMEADOS 

  

1.         Cartas precatórias que devam ser cumpridas nos foros do tribunal de justiça de São Paulo: 

  

1.1 Fica facultado à parte interessada, por meio de seu defensor (constituído/dativo/nomeado), distribuir a carta precatória diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011. Este procedimento permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número da carta precatória e seu acompanhamento via e-Saj. 

1.2.     Caso opte pela distribuição por peticionamento eletrônico, deverá instruir a carta precatória com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0), sendo dispensada a juntada de senha do processo principal. 

 

2. Deverá ser comprovado no prazo de 10 dias a distribuição da Carta Precatória por meio de peticionamento eletrônico ou o recolhimento de taxas e despesas processuais para emissão pelo cartório na forma do capítulo IV. 

 

IV.        ENCAMINHAMENTO PELOS OFÍCIOS JUDICIAIS AO JUÍZO DEPRECADO PARA DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA 

  

1.         Cartas precatórias que devam ser cumpridas nos Foros do Tribunal de Justiça de São Paulo: 

 

1.1.      Serão encaminhadas pelo juízo deprecante, via e-mail institucional, ao Distribuidor do juízo deprecado as cartas precatórias: 

1.1.1.    Expedidas em processos da área Criminal; 

1.1.2.    Expedidas em processos da Infância e Juventude; 

1.1.3.    Expedidas por interesse do juízo e/ou interesse do Ministério Público; 

1.1.4.    Expedidas em processos com atuação de Defensor Público; 

1.1.5.    Expedidas em processos do Juizado Especial Cível em que a parte não é assistida por defensor constituído ou dativo/nomeado. 

1.1.6. Quando a parte interessada, por seu defensor constituído/dativo/nomeado não comprovar a distribuição da Carta Precatória no prazo de dez dias da comunicação da expedição. 

 

2.         Na expedição e encaminhamento das cartas precatórias, o juízo deprecante deverá obedecer obrigatoriamente às seguintes regras: 

 

2.1.      Expedir uma carta precatória para cada juízo deprecado; 

2.2. Suprimido. 

2.3. Suprimido. 

2.4.      Encaminhar apenas uma carta precatória por e-mail, vedado o encaminhamento de mais de uma carta precatória no mesmo e-mail; 

2.5.      Anexar em um único e-mail a carta precatória e seus arquivos que, obrigatoriamente, deverão estar em formato PDF; 

2.6.      O tamanho total de cada arquivo PDF, inclusive da carta precatória, deve ser de até 10MB, limite este permitido para anexação no sistema, sendo que se o documento for maior que 2MB, o mesmo será segmentado automaticamente pelo sistema em partes de até 2MB. O tamanho total de todos os documentos que compõem a precatória é ilimitado para anexação do SAJ, conforme manual de peticionamento eletrônico, p. 3, disponibilizado no site do TJSP>Processos>Online>Peticionamento Eletrônico>Manuais> Manual do Peticionamento Eletrônico (como otimizar a geração de petições e a digitalização de documentos no formato PDF) 

  ou pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualPetEletronico.pdf.  

2.7.      Serão devolvidas pelo DISTRIBUIDOR ao juízo deprecante para regularização as cartas precatórias encaminhadas em desacordo com os itens anteriores. 

  

3.         Será recusado pelo cartório o encaminhamento de carta precatória sujeita à distribuição diretamente à caixa de mensagem do Ofício Judicial, exceto no caso em que é admitido o seu aditamento. 

  

V.         CARTAS PRECATÓRIAS QUE DEVAM SER CUMPRIDAS EM OUTROS TRIBUNAIS 

 

1. Serão encaminhadas por meio do Sistema "Malote Digital", conforme Comunicado SPI 46/2016, quando as cartas precatórias destinadas a outros Tribunais forem: 

1.1. Expedidas em processos da área Criminal; 

1.2. Expedidas em processos da Infância e Juventude; 

1.3. Expedidas por interesse do juízo e/ou interesse do Ministério Público; 

1.4. Expedidas por interesse do Defensor Público; 

1.5. Expedidas em processos do Juizado Especial Cível em que a parte não é assistida por defensor constituído ou dativo/nomeado. 

1.6. Quando a parte interessada, por seu defensor constituído/dativo/nomeado não comprovar a distribuição da Carta Precatória no Tribunal deprecado no prazo de dez dias da comunicação da expedição. 

  

2. Suprimido 

 

3. Na hipótese de o Tribunal destinatário admitir apenas o recebimento pelo Sistema "Malote Digital", as cartas precatórias de interesse do defensor constituído ou defensor dativo/nomeado serão encaminhadas pelo Sistema "Malote Digital", nos termos do Comunicado SPI 46/2016. 

 

4. A Carta Precatória não será encaminhada pelo Sistema "Malote Digital" nas seguintes hipóteses: 

 

 4.1. Indisponibilidade técnica do Sistema "Malote Digital"; 

4.2. Impossibilidade de identificação ou não localização da Unidade destinatária no Sistema "Malote Digital"; 

4.3. Impossibilidade de recebimento em razão de regra ou norma do Tribunal destinatário. 

  

5. Ocorrendo qualquer uma das situações previstas nos subitens 4.1, 4.2 ou 4.3, a carta precatória deverá ser encaminhada pelo juízo deprecante conforme a regra ou norma do Tribunal destinatário. 

  

VI.        ADITAMENTO DE CARTA PRECATÓRIA A SER CUMPRIDA NOS FOROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 

  

1.         O aditamento somente será admitido quando a carta precatória anterior consignar elementos essenciais para o cumprimento da nova diligência. 

  

2.         A carta precatória aditada será submetida exclusivamente ao peticionamento eletrônico intermediário direcionado ao juízo deprecado, vedado seu encaminhamento pelo peticionamento eletrônico de iniciais. 

  

3.         A carta precatória aditada será encaminhada por e-mail institucional pelo juízo deprecante diretamente ao juízo deprecado.  

  

4.         Tratando-se de novo endereço ou qualquer outra informação necessária ao cumprimento será admitido o peticionamento eletrônico intermediário direcionado ao juízo deprecado, independentemente de aditamento, enquanto a carta precatória não for devolvida ao juízo deprecante.  

  

 VII.       ACOMPANHAMENTO DA CARTA PRECATÓRIA PELO JUÍZO DEPRECANTE 

  

1.         O acompanhamento da carta Precatória deverá ser feito nos termos do parágrafo único do art. 204 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 

  

2.         Nos casos de segredo de justiça, o juízo deprecante poderá solicitar o número da carta precatória ao Distribuidor e a senha de acesso ao cartório do juízo deprecado para consulta no Portal TJ/SP. 

  

VIII.      DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA 

  

1.         Devolução de carta precatória ao juízo de origem no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo: 

 

 1.1.      Cumprida a carta precatória, o juízo deprecado deverá: 

 1.1.1.    Após cumprir o disposto no art. 1.251 e parágrafo único (mandado positivo: digitalizar - Comunicado Conjunto 808/2018 - e liberar o mandado e liberar a certidão do oficial de justiça; mandado negativo: liberar a certidão do oficial, sem necessidade de digitalizar o mandado), e § 3º do artigo 1.258, inserir a movimentação correspondente (código 60450, 60451, 60452 ou 60453 de acordo com o caso concreto), que alterará a situação para "extinto" e moverá automaticamente  a carta precatória para a fila "processo arquivado"; 

1.1.2.    Até que seja disponibilizada a ferramenta que permitirá o trâmite de documentos no sistema SAJ, após a devida anotação nos termos do item anterior, informar por e-mail institucional a senha da precatória a ser devolvida, sem encaminhamento de peças digitalizadas, conforme modelo constante do Anexo I. 

1.1.3.    No caso de mandado positivo, além da senha encaminhada por e-mail, as peças produzidas fisicamente serão devolvidas via malote para observância do art. 1.258 das Normas de Serviço da Corregedoria. 

1.1.4.    No caso de mandado negativo, após a liberação da certidão do oficial de justiça, nos termos do art. 1.251 e § 3º do artigo 1.258, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria, as peças físicas serão inutilizadas. 

 

1.2.      Recebida a carta precatória na origem, o juízo deprecante deverá observar: 

 

1.2.1.    A contagem do prazo (nos casos em que a lei estabelece que o termo inicial é o da juntada) será da juntada da carta precatória impressa em PDF a partir da senha devolvida por e-mail e anexada ao processo digital, não devendo ser aguardada a devolução física das peças; 

1.2.2.    Ainda que o processo de origem seja físico, as peças encaminhadas fisicamente via malote não serão juntadas aos autos, devendo ser juntadas as peças impressas a partir da senha de precatórias devolvidas por e-mail, nos termos do § 4º, do art. 1.258, das Normas de Serviço da Corregedoria. 

1.2.3. As audiências realizadas no Juízo Deprecado quando gravadas ou importadas para o sistema SAJ poderão ser acessadas por meio da consulta processual, via E-SAJ, mediante uso da senha encaminhada pelo deprecado. 

 

2.         Devolução de carta precatória ao juízo de origem no âmbito de outros Tribunais: 

 

2.1.      Deverá ser realizada, em regra, por meio do Sistema "Malote Digital", conforme Comunicado SPI 46/2016. 

2.2.      Não sendo possível o cumprimento do subitem anterior, necessário observar a regra do destinatário, nas seguintes hipóteses: 

2.2.1.    Indisponibilidade técnica do Sistema "Malote Digital"; 

2.2.2.    Impossibilidade de identificação ou Unidade não localizada no Sistema "Malote Digital". 

  

IX.        DISTRIBUIDOR 

  

1. As cartas precatórias recebidas pelo Distribuidor na caixa de e-mail institucional enviado pelo juízo deprecante deverão ser triadas na caixa de entrada, conferidas nos termos do item 1.2 deste Capítulo, cadastradas no sistema SAJPG5 e distribuídas em formato digital no sistema SAJPG5.         

  

1.1.      Suprimido. 

1.1.1.    Suprimido. 

1.1.2.    Suprimido. 

1.1.3.    Suprimido. 

1.1.4.    Suprimido. 

1.1.5.    Suprimido. 

  

1.2.      O Distribuidor devolverá ao juízo deprecante para regularização as cartas precatórias, quando: 

 

1.2.1.    Houver mais de um juízo deprecado na mesma carta precatória; 

1.2.2. Suprimido. 

1.2.3.    Houver mais de uma carta precatória anexada no mesmo e-mail encaminhado ao Distribuidor; 

1.2.4.    Ultrapassado o tamanho total de cada documento PDF, de até 10MB. 

  

2.         Cartas precatórias recebidas de outros Tribunais: 

 

2.1.      Todas as cartas precatórias recebidas de outros Tribunais deverão ser distribuídas: 

2.1.1.    Quando recebidas em formato digital, distribuídas em formato digital; 

2.1.2.    Quando recebidas em formato físico, distribuídas em formato físico. 

  

3.         Remessa e devolução de cartas precatórias no âmbito de outros Tribunais pelo sistema malote digital: 

 

3.1.    Na impossibilidade de utilização do Sistema "Malote Digital" para remessa e devolução de cartas precatórias a outros Tribunais, o Distribuidor devolverá os arquivos por e-mail institucional ao Ofício de Justiça do juízo para providências quanto ao encaminhamento ao Tribunal deprecado de acordo com a regra do destinatário. 

  

4.          Segredo de justiça 

 

4.1.    Recebida a carta precatória com a expressão "Confidencial", o Distribuidor deverá proceder à anotação de "segredo de justiça" no cadastro do processo, nos termos do Comunicado CG 878/2014. 

  

Por fim, ficam expressamente revogados os Comunicados CG 1366/2015, CG 155/2016 e CG 2290/2016. 

 

Republicado com alteração: alteração dos subitens 1.1.1, 1.2, 2.2 e inclusão dos subitens 5 a 8, todos do capítulo I; alteração do subitem 1.3, do Capítulo II; alteração do item 1 e subitem 1.1 e 1.2 e inclusão do item 2 do Capítulo III;  

inclusão do item 1.1.6 adequação da redação do item 2 e subitem 2.6, Capítulo IV; inclusão no item 1.6 e alteração dos itens 2 e 3, Capítulo V; alteração dos subitens 1.1.1 e 1.1.4 e inclusão do subitem 1.2.3 todos do Capítulo VIII; adequação do item 1 e subitens 1.2, 1.2.2 e 1.2.4 do Capítulo IX.