Plantão judiciário especial - RECESSO
Desde 2011 foi estabelecido o recesso do judiciário no período de20 de dezembro a 6 de janeiro do ano seguinte. (fórum aberto até o dia 19/12 e reabrindo no dia 07/01).
Durante este período fica suspenso o expediente forense e é realizado o plantão judiciário especial, com atendimento de urgência. O plantão se processa totalmente em formato físico e é realizado na sede da Comarca (em Campinas na Cidade Judiciária), no horário das 13h00 às 17h00.
Ressaltamos que o fluxo digital para envio de petições iniciais e intermediárias permanecerá aberto, entretanto não haverá movimentação, pois não há funcionários trabalhando a não ser no plantão. Não haverá distribuições ou juntada, sendo que os prazos ficam automaticamente prorrogados ao primeiro dia de abertura (07/01).
O Art. 1.128 das Normas da Corregedoria estabelece os assuntos pertinentes ao plantão:
"O plantão judiciário destina-se exclusivamente ao processamento e à apreciação de medidas urgentes e a outras necessidades relativas a serviços inadiáveis, dentre elas:1
I - habeas corpus em que figurar autoridade policial como coatora;
II - pedidos de cremação de cadáver, em casos de morte violenta daqueles que houverem manifestado a vontade de serem incinerados;
III - requerimentos para realização de exame de corpo de delito em casos de abuso de autoridade;
IV - pedidos de concessão de liberdade provisória, de liberdade em caso de prisão civil e casos criminais e de execução criminal de comprovada urgência;
V - pedidos de concessão de medidas cautelares por motivo de grave risco à vida ou à saúde de enfermos;
VI - pedidos de autoridade policial para proceder busca domiciliar e apreensão;
VII - representação da autoridade policial, visando a decretação de prisão preventiva, inclusive pelo descumprimento de medida cautelar, na forma dos arts. 282, § 4º e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ou à decretação de prisão temporária, desde que o pedido não possa ser apreciado em dia de expediente forense;
VIII - casos de apreensão e liberação de adolescentes a quem seja atribuída a prática de ato infracional;
IX - tutelas de urgência em ações que envolvam crianças e adolescentes, em situação de violação de direitos, inclusive para afastamento do convívio familiar;
X - comunicações de prisão em flagrante delito;
XI - pedidos de arresto de navios estrangeiros surtos em águas nacionais, para garantia de dívidas, bem como a consequente liberação das embarcações eventualmente retidas no porto;
XII - pedidos de protestos formados a bordo.
§ 1º Ressalvado no plantão judiciário especial, não serão apreciados no plantão judiciário incidentes verificados no cumprimento de decisão relativa a direito de visita.3
§ 2º O plantão judiciário não se destina:
I - à reiteração de pedido anteriormente apreciado pelo órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame4, sem prejuízo, quando o caso, do disposto nos arts. 14 e 17 do Código de Processo Civil5;
II - à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
§ 3º Não serão recepcionados requerimentos, petições ou expedientes diversos do caput e seus incisos, ou que se enquadrem nos §§ 1º e 2º deste artigo, competindo ao escrivão judicial ou ao servidor responsável realizar triagem prévia e consultar, em caso de dúvida ou divergência, o juiz presente ao plantão.
§ 4º A competência do juiz do plantão perdurará mesmo depois do seu encerramento, estendendo-se até a reabertura do expediente do dia imediato, incumbindo-lhe permanecer acessível.
§ 5º O juiz dará conhecimento do endereço em que poderá ser encontrado, sendo o número do telefone celular oficial de seu uso divulgado ao responsável pelo plantão policial da Comarca-Sede, à subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Defensoria Pública."