PROVIMENTO CSM nº 2256/2015 - PROCEDIMENTOS PARA SEPARAÇÕES E DIVÓRCIOS

29/04/2015 15:39

Disponibilizado hoje o provimento nº 2256/2015 do Conselho Superior da Magistratura que regulamenta a situação dos processos de separação e divórcios consensuais no peticionamento eletrônico.

Altera a competência dando igualdade aos ex cônjuges e dispensa a apresentação do casal de imediato.

Segue íntegra do Provimento:

PROVIMENTO CSM N° 2.256/2015

 

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso das suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a solicitação formulada pela Associação dos Advogados de São Paulo, ratificada pela Coordenadoria da Família e das Sucessões do Tribunal de Justiça de São Paulo, acerca da necessidade de disciplina das separações e divórcios consensuais que tramitam em formato digital;

CONSIDERANDO a falta de padronização de procedimentos e a incerteza e insegurança jurídica geradas em torno da audiência de ratificação (artigo 1122 do Código de Processo Civil), seja com o comparecimento desnecessário de jurisdicionados e advogados às dependências dos fóruns, seja com o arquivamento dos processos em razão da ausência de comparecimento daqueles em juízo, dependendo do entendimento de cada Magistrado;

CONSIDERANDO a natureza jurisdicional a respeito da realização ou dispensa de referido ato processual, a partir da interpretação da Emenda Constitucional nº 66, de 14 de julho de 2010, que deu nova redação ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o decidido no Proc. 2014/17417;

RESOLVE:

Artigo 1º - As ações de separação, divórcio e conversão de separação em divórcio, desde que consensuais, serão livremente distribuídas às varas competentes. As ações de conversão de separação em divórcio serão distribuídas por dependência, se assim for requerido ou determinado pelo juiz.

§ 1º- É competente o foro da residência de quaisquer dos cônjuges.

§ 2º - Após a distribuição, a petição será, se necessária, autuada em 24h e encaminhada ao Ministério Público para manifestação.

§ 3º - Em seguida, os autos serão submetidos ao juiz, que verificará se estão preenchidos os requisitos legais e, se assim entender, determinará a realização de audiência de ratificação.

§ 4º - Entendendo-se necessária a audiência de ratificação do pedido pelos cônjuges, nos processos físicos ou digitais, serão as partes instadas, por intermédio do advogado, a comparecer em juízo em até cinco (05) dias, das 13h30 às 15h30, computados da data da intimação da decisão que determinou a realização do ato, independentemente da inclusão em pauta.

§ 5º - Se houver reconciliação ou qualquer dos cônjuges não comparecer em juízo no prazo referido no parágrafo 4º, o juiz determinará o arquivamento do processo (artigo 1.122 do CPC).

Artigo 2º - Ficam revogados os artigos 1º, 2º, 3º e 4º do Provimento CSM nº 516/94 e artigos 2º, 3º, 4º e 5º do Provimento CSM nº 684/99.

Artigo 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 14 de abril de 2015.