RECONVENÇÃO

01/11/2016 14:59

A RECONVENÇÃO é mencionada no Novo Código de Processo nos artigos 343 e no parágrafo único do artigo 286.

No artigo 343 o legislador opta pela não distribuição, sendo que a iniciativa será feita na própria contestação, e  na mesma peça. Conforme Cássio Scarpinella Bueno, “O caput do art. 343 deixa claro que a iniciativa será feita na própria contestação (na mesma peça escrita/impressa ou arquivo digital) e não em petição avulsa, ainda que a reconvenção não pressuponha a apresentação de contestação (§ 6º). Tampouco ela está vinculada à sorte da ação originária (§ 2º)" .

Outrossim, o artigo 286, parágrafo único do mesmo dispositivo determina que havendo reconvenção, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

Art. 915. A contestação que contenha pedido reconvencional, a reconvenção, a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição.

Parágrafo único. Caso a contestação que contenha pedido reconvencional seja oferecida através do peticionamento intermediário, o ofício judicial determinará a sua distribuição, intimando-se a parte para que adote as providências cabíveis.

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

PARA CADASTRO, O PEDIDO RECONVENCIONAL DEVE SER ENVIADO POR PETICIONAMENTO INTERMEDIÁRIO. SEGUE COMUNICADO

 

(Processo nº CPA 2008/25563)

 

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância, Advogados, Defensores Públicos, Procuradores, Promotores de Justiça e público em geral que:

1) RECONVENÇÃO:

a) A contestação que contenha pedido reconvencional ou a reconvenção deverão ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário: “Petição Diversa”, Códigos “7848 – Contestação com Reconvenção” ou “7850 – Reconvenção”;

 

b) O Ofício Judicial, após certificar o recolhimento das custas iniciais da reconvenção (art. 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003), encaminhará o processo ao Cartório Distribuidor pelo botão atividade “Enviar ao Distribuidor – Reconvenção”, para a devida anotação, conforme dispõe o artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

 

c) O Cartório Distribuidor anotará no cadastro do processo incluindo a nova parte ativa (tipo de participação “105 - reconvinte”) e a nova parte passiva (tipo de participação “106 – reconvindo”) e respectivos dados de qualificação conhecidos, certificará utilizando o modelo de certidão 506138 e devolverá os autos ao Ofício Judicial;

2) PEDIDO CONTRAPOSTO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

a) A contestação com pedido contraposto, apresentada nos termos do Art. 1.268 das NSCGJ, deverá ser oferecida por peticionamento eletrônico intermediário: “Petição Diversa”, Código “7846- Contestação com Pedido Contraposto (JEC)”.

 

b) Recebido pedido contraposto, o Ofício Judicial anotará no cadastro do processo incluindo a nova parte ativa (tipo de participação “498 – Requerente/Contraposto) e a nova parte passiva (tipo de participação “499 - Requerido/Contraposto”).

 

3) Ocorrendo a extinção da ação e prosseguimento da reconvenção/pedido contraposto, ou prosseguimento da ação e extinção da reconvenção/pedido contraposto, o Ofício Judicial, após o trânsito em julgado, procederá a baixa das partes, conforme a hipótese, para os devidos reflexos na certidão do Distribuidor (menu Histórico de Partes  à selecionar a parte e inserir o evento 1 - Baixa da Parte);

 

4) A funcionalidade de entranhamento de processo será desabilitada no sistema SAJ/PG5 no prazo de 30 dias úteis após a publicação deste comunicado;

 

5) O material de apoio está disponível no Portal do TJSP, no seguinte endereço: https://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=460

 

6) Ficam revogados o Comunicado CG nº 1575/2016 e item referente ao pedido contraposto do Comunicado SPI nº 33/2013.

 

Dúvidas: spi.diagnostico@tjsp.jus.br

 

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar
pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento
da defesa.
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado,
para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o
exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular
de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face
do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação