Regulamentação das precatórias

22/09/2015 12:08

Com a finalidade de evitar devoluções das precatórias, foi divulgado Comunicado nº 1207/2015 da E. Corregedoria

COMUNICADO CG nº 1207/2015

(Processo nº 2015/52009)

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Capital e Interior e aos Advogados, com o objetivo de aperfeiçoar os trabalhos e evitar a devolução das cartas precatórias, que observem atentamente os artigos 122, 1.016 e 1.017 das NSCGJ no momento da expedição das respectivas cartas, evitando-se assim a devolução sem o devido cumprimento.

Art. 122. A carta precatória será confeccionada em 3 (três) vias, servindo, uma delas, de contrafé.

§ 1º O pagamento da taxa judiciária, devida em razão do cumprimento, deverá ser demonstrado até o momento da distribuição, mediante a juntada da 1ª via original do respectivo comprovante de recolhimento.

§ 2º Quando o ato deprecado for a citação, será instruída com tantas cópias da petição inicial quantas sejam as pessoas a citar.

Art. 1.016. O recolhimento das despesas de condução será efetuado por meio de guia própria (GRD – guia de recolhimento de diligências), para crédito em conta aberta na agência ou posto bancário, da comarca ou fórum, a que distribuído o feito correspondente.

Parágrafo único. A guia de recolhimento das despesas de diligência (GRD) terá 5 (cinco) vias (modelo próprio), destinando-se a primeira ao estabelecimento de crédito, a segunda à parte, a terceira e quarta à guarda pelo escrivão, a quinta ao entranhamento nos autos.

Art. 1.017. O preenchimento da guia poderá ser feito diretamente no sítio eletrônico do Banco do Brasil na internet, do qual será gerado o correspondente boleto de pagamento. Além da indicação do valor e da conta corrente do depósito, o interessado preencherá a guia informando os nomes do depositante e das partes (autor e réu), a comarca ou fórum onde ajuizado o feito, o ano do processo e, quando conhecidos, a vara de tramitação e o número do processo.

§ 1º O boleto de pagamento terá 4 (quatro) vias: a 1ª (primeira) será destinada à parte, a 2ª (segunda) entranhada nos autos, a 3ª (terceira) e 4ª (quarta) anexadas ao mandado.

§ 2º O interessado poderá efetuar o pagamento do boleto em qualquer estabelecimento da rede bancária, a atendente de caixa ou em terminal de autoatendimento, ou ainda através de internet banking.

§ 3º O depositante apresentará 3 (três) vias do boleto ao ofício de justiça e, caso o recolhimento não esteja autenticado mecanicamente, anexará a cada uma das vias o devido comprovante de pagamento, fornecido pelo atendente de caixa, terminal de autoatendimento ou internet banking. Se o estabelecimento bancário fornecer apenas um comprovante de pagamento (filipeta), caberá ao interessado extrair cópias para anexar às outras duas vias do boleto.